639 Conclusão da Solicitação estágio curricular supervisionado - em: 04/06/2025
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MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003091-48.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: ALBERTO FRAGOSO DIAS DANTAS Advogado do(a) IMPETRANTE: SILVIO LUIZ RAMIREZ - SP375397 IMPETRADO: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE, PRESIDENTE DA UNIVERSIDADE METROPOLITANA DE SANTOS- UNIMES REPRESENTANTE: RUBENS FLAVIO SIQUEIRA VIEGAS DEC IS ÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALBERTO FRAGOSO DIAS DANTAS, contra ato do Sr. PRESIDENTE DA UNIVERSIDADE
níveis superiores. Às Universidades fica assegurada autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que lhes é garantida constitucionalmente, nos termos do art. 207, in verbis:Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Assim, os critérios de avaliação e promoção configuram atos discrici
níveis superiores. Às Universidades fica assegurada autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que lhes é garantida constitucionalmente, nos termos do art. 207, in verbis:Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Assim, os critérios de avaliação e promoção configuram atos discrici
Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2018 212 MOTA (OAB 67669/SP) Processo 1009212-77.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - EDEMILSON DE PAULA - Joao Honorio Minas - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao autor, acresci
quinta-feira, 28 de Maio de 2015 – 81 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo 1421804060 URSULA ADELAIDE DE LELIS M4589011 20/01/1968 16.2.10 1421804972 ANEUZIMIRA CALDEIRA SOUZA M8070260 18/01/1973 16.2.10 Educação - Fundamentos da Educação do Campo - Especialização Paracatu e/ou Unaí e/ou Almenara e/ou Bocaiúva e/ou Janaúba e/ou Januária e/ou São Francisco e/ou Espinosa e/ou Pirapora e/ou Brasília de Minas - 20h Educação - Fundamentos da Educação do Campo -
0021119-45.2011.403.6100 - ALEX ROBERTO TODRES X GABRIEL ANDRE TODRES(SP131928 ADRIANA RIBERTO BANDINI) X SUPERINTENDENTE DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO X UNIAO FEDERAL Vistos etc.Trata-se Mandado de Segurança impetrado por ALEX ROBERTO TODRES e GABRIEL ANDRÉ TODRES em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que conclua de imediato o pedido de transferência formulado nos autos do pro
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALBERTO FRAGOSO DIAS DANTAS, contra ato do Sr. PRESIDENTE DA UNIVERSIDADE METROPOLITANA DE SANTOS - UNIMES, objetivando seja reconhecida a conclusão da 2ª Licenciatura do curso de Geografia, franqueando-lhe a participação na solenidade de colação de grau e diplomação. Alega que a impetrada o reprovou por não aceitar as horas de estágio por ele comprovadas, em patamar superior ao exigido pela instituição de ensino
Disponibilização: terça-feira, 29 de outubro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2255 685 I e Estágio Curricular Supervisionado I). Asseverou, ainda, que a demandante cursou as duas primeiras (Língua Portuguesa II e Linguística I) no 1º semestre de 2014; já o estágio, no 2º semestre de 2014. Diante disso, afirmou não haver motivos para a indenização por danos patrimoniais, uma vez que a aluna não concluiu o curso no prazo de 03 (três) anos, dada a reprova
Edição nº 196/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de outubro de 2017 Pesquisa; e, iv) a restituição da quantia de R$ 11.660,70 (onze mil, seiscentos e sessenta reais e setenta centavos). O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (id. n. 7852709). Em contestação, a ré defende que o aluno não cumpriu com as obrigações necessárias para a sua aprovação na disciplina Projeto de Pesquisa e que houve compensação dos valores referentes à matéria Estágio
Disponibilização: terça-feira, 29 de outubro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2255 683 as partes gerou direitos e obrigações, logo, legítima a cobrança dos valores referentes as disciplinas novamente cursadas, posto que os serviços educacionais foram devidamente prestados. Por fim, combate o pedido de compensação por danos morais. Pois bem. Quanto a preliminar arguida pelo requerido, qual seja, a perda do objeto pela pelo recebimento do diploma profissional