54 Conclusão da Solicitação empresa cs brasil transporte - em: 03/06/2025
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2298/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Agosto de 2017 10698 incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, não havendo se falar na aplicação da Súmula nº 383 do TST na hipótese dos autos. Contraminuta do reclamante. Autos sem manifestação do Ministério Público do Trabalho. Recurso da parte É o relatório. Não prospera a irresignação da agravante. VOTO O recurso ordinário da empresa CS BRASIL TRANSPORTE
3332/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Outubro de 2021 14090 Intimado(s)/Citado(s): VINICIUS FERREIRA - ON BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Servidor PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Destinatário: ON BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Processo Nº ATOrd-1000178-96.2020.5.02.0341 RECLAMANTE EDVALDO CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO MARIO MIRANDOLA NETO(OAB: 268673/SP) RECLAMADO QUATAI TRANSPORTE DE PA
2298/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Agosto de 2017 10708 "Súmula 383: I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ n. 311 da SDI-I) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do
2049/2016 Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RECLAMADO: FUNERARIA SANTA CASA NOVA C0PACABANA 2419 Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho LTDA - ME RIO DE JANEIRO, 11 de Agosto de 2016 DESPACHO PJe-JT Intime-se o autor para ciência da garantia do juízo, em 5 dias. VALESKA FACURE PEREIRA Decorrido in albis, expeça-se alvará à ré, saldo existente nos autos. Juiz do Trabalho Titular Despacho RIO DE JANEIRO, 4 de Ago
44 DIÁRIO OFICIAL Nº 33307 pela IRREGULARIDADE do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº. 01/2012 – CODEM, celebrado entre a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém e a empresa Sodexo Pass do Brasil, devendo os autos serem anexados à prestação de contas, para que as falhas apontadas sejam objeto de citação quando da análise da referida prestação de contas, com base no Inciso XIV, do Art. 67, do RITCM. Belém, 02 de fevereiro de 2017. Cons
3332/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Outubro de 2021 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 14098 Considerando o período contratual em discussão na presente ação, aplicam-se todas as disposições introduzidas pela Lei 13.467/2017. Inépcia da petição inicial INTIMAÇÃO A inépcia da petição inicial arguida pela reclamada não merece Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c93b478 acolhida. proferida nos a
Alega que apresentou contrato com o Banco do Brasil a fim de comprovar sua capacidade técnica e que este cumpriu com o disposto no edital, atendendo ao requisito do gerenciamento de frota. Sustenta que aceitar o atestado da vencedora e não aceitar o seu viola o princípio da isonomia, eis que nenhuma das duas tem, em seu CNAE, a descrição da atividade de gerenciamento de frota. Pede a concessão da liminar para que seja suspensa a licitação e todo ato administrativo tendente à contrata�
Alega que apresentou contrato com o Banco do Brasil a fim de comprovar sua capacidade técnica e que este cumpriu com o disposto no edital, atendendo ao requisito do gerenciamento de frota. Sustenta que aceitar o atestado da vencedora e não aceitar o seu viola o princípio da isonomia, eis que nenhuma das duas tem, em seu CNAE, a descrição da atividade de gerenciamento de frota. Pede a concessão da liminar para que seja suspensa a licitação e todo ato administrativo tendente à contrata�
DIÁRIO OFICIAL Nº 33331 69 Segunda-feira, 13 DE MARÇO DE 2017 RESPONSÁVEL: Luiz Otávio Mota Pereira INSTRUÇÃO: 1ª Controladoria MINISTÉRIO PÚBLICO: Elisabeth Massoud Salame da Silva Trata o presente Processo da análise do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº. 025/2013 – SESAN, firmados entre a Secretaria Municipal de Saneamento de Belém e a empresa RKL Construções Ltda. - EPP, referente à prorrogação do prazo contratual por mais 12 meses, sob a responsabilidade do Sr. L
Afirma, ainda, que a empresa declarada vencedora deveria ter sido inabilitada, eis que não apresentou CNAE com gerenciamento de frota, em descumprimento ao item 13.2.c.1 do Edital. Alega que apresentou contrato com o Banco do Brasil a fim de comprovar sua capacidade técnica e que este cumpriu com o disposto no edital, atendendo ao requisito do gerenciamento de frota. Sustenta que aceitar o atestado da vencedora e não aceitar o seu viola o princípio da isonomia, eis que nenhuma das duas tê