8.926 Conclusão da Solicitação corretora ltda. adv - em: 25/05/2025
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Edição nº 132/2015 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de julho de 2015 atingida diretamente pelas conseqüências do cancelamento do vôo, não havendo qualquer dano direto à autora LINDAURA, que apenas adquiriu os bilhetes. Logo, improcedente o pedido de indenização por danos morais com relação à autora LINDAURA. Feita essa ressalva, tem-se que, embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure motivo para indenização a esse título, tenho que a s
Edição nº 132/2015 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de julho de 2015 penal moratória serve para punir a mora. Logo, apenas é permitido cumular lucros cessantes com multa de natureza moratória. Nesse mesmo sentido já decidiram as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do DF. Confira-se: ?DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. 1 - Atraso na entrega de unidade
Edição nº 125/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de julho de 2015 pretendida, bem como diante da compatibilidade entre o valor requerido e o preço praticado no mercado, acolho o montante apontado, cabendo às rés o pagamento da quantia de R$ 2.340,00 (dois mil trezentos e quarenta reais) pelo período de dois meses e dezoito dias. Quanto ao pedido de condenação à multa contratual, também merecem prosperar as alegações do requerente. Em recente julgado, o Superio
Edição nº 189/2015 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de outubro de 2015 recorrido não ter recebido as chaves do imóvel o exime de pagar as taxas condominiais referentes à sua unidade, pois conforme precedente do egrégio STJ "o promitente comprador só passa a ser responsável pelas taxas condominiais a partir da efetiva possibilidade de exercício dos direitos de propriedade e posse, ou seja, da real disponibilidade das chaves do imóvel" (precedente do STJ - AGRG nos E
Edição nº 49/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de março de 2017 valor pago, contudo, tal penalidade não é prevista em desfavor do Requerido. Dessa forma, considerando a mora das rés entre 31/07/2013 até 11/12/2013, tenho por igualmente devidas as multas previstas na cláusula 6.1, R$ 1.717,88, a título de multa de 2% sobre o valor do débito, e R $ 4.294,71, a título de multa moratória de 1% ao mês, totalizando o montante de R$ 6.012,59. Contudo, no que se re