10.011 Conclusão da Solicitação calculada com base - em: 29/05/2025
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Portanto, e nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ, o portador de HIV, ainda que assintomático, é considerado definitivamente incapaz para o serviço do Exército, tendo direito a reforma militar, nos termos do art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE. REFORMA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme orient
Portanto, e nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ, o portador de HIV, ainda que assintomático, é considerado definitivamente incapaz para o serviço do Exército, tendo direito a reforma militar, nos termos do art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE. REFORMA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme orient
2617/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018 juízo. 1142 do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo para: a) deferir a indenização substitutiva do seguro- Ao final, na liberação do crédito ao autor por meio de alvará, serão desemprego, a ser calculada em valor correspondente a 05 (cinco) feitas as deduções legais, ou seja, a cota-parte do segurado, e parcelas, apuradas confo
Nesse cenário, considerando que a pretensão do INSS de que a correção monetária seja calculada com base na TR está amparada em ato normativo revogado (Resolução 134 do CJF) e em lei considerada inconstitucional (Lei 11.960/2009), de rigor a manutenção do decisum atacado, que determinou, em conformidade com o título exequendo, que a correção monetária seja calculada com base no INPC, tal como previsto na Resolução 267, do CJF. Portanto, considerando que (i) o Manual de Cálculos d
Disponibilização: quinta-feira, 24 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2920 774 Ante o decurso do prazo sem impugnação, HOMOLOGO a planilha de cálculos apresentada às pgs. 03. Manifeste-se o credor requerendo a expedição de oficio requisitório exclusivamente por meio de incidente processual eletrônico, devidamente instruído com a planilha de cálculos (Portaria nº 8.941, de 04
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição
somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles
3087/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Outubro de 2020 14179 2014/2015 que somados atingem o valor de R$ 15.675,75, vez que 7/TST); foram quitadas após o prazo estipulado pelo artigo 145, ensejando - dobra das férias com 1/3, inclusive abono pecuniário, relativas aos na aplicação da súmula 450 do TST. Frisa-se que, para o cálculo períodos aquisitivos de 2015/2016 e 2016/2017. A indenização será das verbas de fér
somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição