2.550 Conclusão da Solicitação bens do ativo permanente - em: 01/06/2025
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em medida cautelar fiscal, determinou a indisponibilidade de bens do ativo permanente e circulante. A requerida, ora agravante, afirma a ilegalidade do bloqueio do ativo circulante. A medida equivaleria à penhora de 100% (cem por cento) do faturamento, inviabilizando a continuidade da empresa. Argumenta com o princípio da menor onerosidade. Requer, ao final, a atribuição do efeito suspensivo, para determinar o levantam
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. LEI N. 8.397/92. BACENJUD. A questão posta nos autos diz respeito à decretação de indisponibilidade de bens em sede de medida cautelar fiscal instituída pela Lei n. 8.397/92. Nos exatos termos da lei de regência, a decretação da indisponibilidade dos bens do requerido recairá somente sobre os bens do ativo permanente, portanto, a princípio, não atingirá o ativo circulante, embora a jurisprudência do E. STJ t
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2644 - Seção III Disponibilização: sexta-feira, 07/12/2018 Publicação: segunda-feira, 10/12/2018 INSTITUICAO DE ONUS SOBRE BENS DO ATIVO PERMANENTE. MAS, O QUE S E COMPREENDE POR ATIVO PERMANENTE? SAO BENS E DIREITOS QUE COMPOE M O PATRIMONIO DA EMPRESA COM A INTENCAO DE DEFINITIVIDADE, NAO S E ESPERANDO IMEDIATA CONVERSAO EM PECUNIA (EM DINHEIRO). DIVIDEMSE EM INVESTIMENTOS, ATIVO IMOBILIZADO E ATIVO DIFERIDO. NA CONTA INVESTIMENTO, PODEMOS CITAR, COMO EXEMPLO, AS
§ 2º. A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1º), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública. § 3º. Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros d
a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício; b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos. (...)" Por se tratar de medida extrema e excepcional, a lei da medida cautelar fiscal deve ser interpretada restritivamente e seu artigo 4º é expresso ao dispor que, no caso de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente. Nesse sentido, é a jurisprudência deste regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. PESSOA JURÍ
15. Se a simples insuficiência de bens do ativo permanente autorizasse a indisponibilidade de patrimônio classificado em outras rubricas contábeis não haveria excepcionalidade alguma, já que se estaria a chancelar o acesso a tais itens sempre que conveniente, transmutando a proibição expressa em nível legal em simples privilégio de ordem, contrariando o viés finalístico que inspirou a própria jurisprudência que admitiu a exceção. De outro lado, a alienação de bens pode vir a ser
A questão posta nos autos diz respeito à decretação de indisponibilidade de bens em sede de medida cautelar fiscal instituída pela Lei n. 8.397/92. Nos exatos termos da lei de regência, a decretação da indisponibilidade dos bens do requerido recairá somente sobre os bens do ativo permanente, portanto, a princípio, não atingirá o ativo circulante, embora a jurisprudência do E. STJ tenha admitido, em situações excepcionais, a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurí
ORIGEM No. ORIG. : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CATANDUVA >36ªSSJ>SP : 00055927120134036136 1 Vr CATANDUVA/SP EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. LEI N. 8.397/92. BACENJUD. A questão posta nos autos diz respeito à decretação de indisponibilidade de bens em sede de medida cautelar fiscal instituída pela Lei n. 8.397/92. Nos exatos termos da lei de regência, a decretação da indisponibilidade dos bens do requerido recairá somente sobre os bens
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, nego seguimento à apelação da embargada. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 06 de janeiro de 2017. Johonsom di Salvo Desembargador Federal 00038 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049670-41.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.049670-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALV
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1775 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 29/04/2015 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 30/04/2015 5, PORQUANTO APROVADO O PLANO DE RECUPERACAO PELA ASSEMBLEIA-GERA L DE CREDORES. RESTANDO, ASSIM, NOVADOS TODOS OS CREDITOS SUJEITO S A RECUPERACAO. RESSALVO, POREM,: A) OS CREDITOS ORIUNDOS DA REL ACAO DE TRABALHO DEVERAO SER PAGOS COM ACRESCIMO DE CORRECAO MONE TARIA PELO INPC E JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MES; B) A VENDA D E BENS DO ATIVO PERMANENTE DA EMPRESA DE