171 Conclusão da Solicitação atos do superintendente regional - em: 06/06/2025
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0006389-24.2014.403.6100 - ROGERIO DA SILVA ROCHA(SP272424 - DANILLO DOLCI) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SAO PAULO(Proc. 904 - KAORU OGATA) X GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO-SP Vistos.Trata-se de mandado de segurança impetrado contra atos do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO, do MINISTÉRIO DO TRABALHO e do GERENTE-GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO que não teriam autorizado o levantamento dos valores de seguro desempre
Vistos, em sentença. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA contra atos do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO , objetivando o reconhecimento da validade de rescisão de contrato de trabalho homologada via arbitragem, com amparo na Lei n. 9.307/96, para fins de concessão do benefício de seguro-desemprego e liberação das parcelas correspondentes
Vistos, em sentença. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA contra atos do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO , objetivando o reconhecimento da validade de rescisão de contrato de trabalho homologada via arbitragem, com amparo na Lei n. 9.307/96, para fins de concessão do benefício de seguro-desemprego e liberação das parcelas correspondentes
CONAB(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) X REYTEL TELEFONES S/C LTDA(SP199115 - SIMONE GARCIA DE LIMA) X CIA/ NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB X REYTEL TELEFONES S/C LTDA X CIA/ NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB X REYTEL TELEFONES S/C LTDA Vista à parte autora, CONAB, sobre ofício-resposta do DETRAN/SP juntado às fls.305/306. Prazo: 05 (cinco) dias.No silêncio, arquivem-se os autos (BAIXA-FINDO), observadas as formalidades de praxe.I.C. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0010676-64.2013.403.6100 - MERONI
INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdad
legal.Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDOAS.Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para comprovação do direito alegado na ação.Intimem-se. MANDADO DE SEGURANCA 0010506-03.2014.403.6183 - MARIA JOANA PEREIRA DE SOUZA(SP059501 - JOSE JACINTO MARCIANO) X PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA-INSS Vistos, em sede de apreciação de liminar.A impetrante MARIA JOANA
da Lei n.º 12016/09. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Int. Expediente Nº 14345 MANDADO DE SEGURANCA 0006156-27.2014.403.6100 - ANA PAULA ARAUJO GUIMARAES(SP272424 - DANILLO DOLCI) X GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO-SP Vistos, em decisão.Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA PAULA ARAUJO GUIMARÃES em face de atos do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO e do GERENTE-GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO,
legal.Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDOAS.Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para comprovação do direito alegado na ação.Intimem-se. MANDADO DE SEGURANCA 0010506-03.2014.403.6183 - MARIA JOANA PEREIRA DE SOUZA(SP059501 - JOSE JACINTO MARCIANO) X PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA-INSS Vistos, em sede de apreciação de liminar.A impetrante MARIA JOANA
impetrante o ônus de fazer prova contrária, sendo as alegações e documentos insuficientes à comprovação de plano da ocorrência dos atos impugnados.Faz-se necessário ressaltar que não foi comprovado nos autos, sob qualquer forma, a negativa das autoridades. Anoto ainda, que não restou indicado e muito menos provada a ocorrência de risco de perecimento do alegado direito.Além disso, há risco de irreversibilidade da medida, ante seu caráter satisfativo, considerando ainda que, segund
o enfoque interpretativo de Provimento, acerca da possibilidade de acolher o pedido mandamental no que pertine ao arredondamento de nota da prova objetiva. (REsp 853.627/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 7.4.2008)4. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as normas encartadas nos arts. 44 e 8º, inciso IV e 1º, da Lei 8.906/94, malgrado opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. (REsp 813648/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU 17.11.2006.)5