16 Conclusão da Solicitação 0716960-82.2018.8.07.0003 - em: 06/06/2025
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Edição nº 44/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de março de 2019 mandato do procurador, o referido mandato mantém-se legítimo, ainda que após findo prazo para manifestação da parte, o advogado tenha apresentado petição informando que anteriormente a agravante teria assinado declaração de ciência de renúncia ao mandato procuratório e que não seria mais o seu procurador. 3. Restando descumprida a determinação judicial de regularização processual, o recur
Edição nº 224/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2018 N. 0716960-82.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEIVID DOS SANTOS POLOMAR. Adv(s).: DF56015 JANICE ARAUJO DA SILVA, DF52800 - LEIDILANE PEREIRA SUDRE, DF43985 - SOSTENES JULIANO DA SILVA. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Número do processo: 0716960-82.2018.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQ
Edição nº 22/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 31 de janeiro de 2019 19012812053435000000026859224 28025682 MANIFESTAÇÃO - JAMAL SUBHI AWADA Petição 19012812053445000000026859233 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/ pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Proces
Edição nº 40/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de fevereiro de 2019 Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712866-91.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA CECILIA SOUSA BEM, MARIA FERNANDA SOUSA BEM REPRESENTANTE: FRANCILEIDE SOUSA SANTOS RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO C
Edição nº 204/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de outubro de 2018 Em caso de extinção do feito será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar meios para a satisfação do débito. Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a d�