24 Conclusão da Solicitação 0001721-03.2007.4.03.6311 - em: 07/06/2025
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PROCESSO: 0001707-59.2011.4.03.6317 DPU: NÃO MPF: NÃO ASSUNTO: 040204 - REVISÕES ESPECÍFICAS - REVISÃO DE BENEFÍCIOS RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADV/PROC.: OAB/SP 172.114 - HERMES ARRAIS ALENCAR RECDO: FRANCISCO VALENTE FILHO RELATOR(A): Juiz(a) Federal JAIRO DA SILVA PINTO SÚMULA: Mantém a sentença, v.u. PROCESSO: 0001707-68.2011.4.03.6314 DPU: NÃO MPF: NÃO ASSUNTO: 040201 - RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS - ARTIGO 29, II RECTE: APARE
PROCESSO: 0001707-59.2011.4.03.6317 DPU: NÃO MPF: NÃO ASSUNTO: 040204 - REVISÕES ESPECÍFICAS - REVISÃO DE BENEFÍCIOS RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADV/PROC.: OAB/SP 172.114 - HERMES ARRAIS ALENCAR RECDO: FRANCISCO VALENTE FILHO RELATOR(A): Juiz(a) Federal JAIRO DA SILVA PINTO SÚMULA: Mantém a sentença, v.u. PROCESSO: 0001707-68.2011.4.03.6314 DPU: NÃO MPF: NÃO ASSUNTO: 040201 - RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS - ARTIGO 29, II RECTE: APARE
Considerando os termos dos enunciados 77 e 79 do FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: “O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”. Determino seja intimada a parte autora para que proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS do benefício que ora pleiteia, devendo, no prazo de 90 (noventa) dias, informar a este Juízo se houve ou não a concessão administrativa pelo INSS, sob pena de exti
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) Considerando o pedido feito na petição inicial, apresente a parte autora documentação médica que comprove a enfermidade dentro do período apontado na exordial (desde 2006), a fim de viabilizar a prova perícial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 267, I do Código de Processo Civil). Intime-se. 0000655-85.2011.4.03.6104 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311010016 - RAIMUNDO JOSE D
0008619-95.2008.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311029591 - RICARDO JORGE DA SILVA (SP139401 - MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA SOARES) X UNIAO FEDERAL (PFN) ( RODRIGO PADILHA PERUSIN) 0009611-90.2007.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311029590 - ELISEU DE LIMA (SP230255 - RODRIGO HAIEK DAL SECCO) X UNIAO FEDERAL (PFN) ( - RODRIGO PADILHA PERUSIN) 0009617-97.2007.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311029589 - EDMUNDO APRIGIO DE BRITO (SP2302
DOS SANTOS (SP139401 - MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA SOARES) X UNIAO FEDERAL (PFN) ( RODRIGO PADILHA PERUSIN) 0001685-24.2008.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6311005640 - JOCELIA MARIA DA SILVA CARVALHO (SP124077 - CLEITON LEAL DIAS JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) 0001630-39.2009.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6311005641 - ALESANDRA CHIZZOLA MARTINS (SP085715 - SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL) CRISTINA CHIZZOLA
0008619-95.2008.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311029591 - RICARDO JORGE DA SILVA (SP139401 - MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA SOARES) X UNIAO FEDERAL (PFN) ( RODRIGO PADILHA PERUSIN) 0009611-90.2007.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311029590 - ELISEU DE LIMA (SP230255 - RODRIGO HAIEK DAL SECCO) X UNIAO FEDERAL (PFN) ( - RODRIGO PADILHA PERUSIN) 0009617-97.2007.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311029589 - EDMUNDO APRIGIO DE BRITO (SP2302
Considerando os termos dos enunciados 77 e 79 do FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: “O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”. Determino seja intimada a parte autora para que proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS do benefício que ora pleiteia, devendo, no prazo de 90 (noventa) dias, informar a este Juízo se houve ou não a concessão administrativa pelo INSS, sob pena de exti
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) Considerando o pedido feito na petição inicial, apresente a parte autora documentação médica que comprove a enfermidade dentro do período apontado na exordial (desde 2006), a fim de viabilizar a prova perícial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 267, I do Código de Processo Civil). Intime-se. 0000655-85.2011.4.03.6104 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311010016 - RAIMUNDO JOSE D
SOUZA (SP140004 - REGIANE BARROS ASSUMPCAO NEVES) X UNIAO FEDERAL (PFN) ( - RODRIGO PADILHA PERUSIN) Oficie-se à entidade de previdência privada para que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, demonstrativo contendo todas as contribuições da parte autora, relativas aos anos calendário de 1989 a 1995, bem como os demonstrativos de pagamento mensal, a partir do momento de sua aposentadoria, quando passou a receber a suplementação, a fim de que se verifiquem os valores descontados a título